Acerca da notícia veiculada no sítio do Ministério Público do Estado do Piauí, ocorrida em 17 de dezembro de 2015, a Prefeitura Municipal de Oeiras-PI vem apresentar suas considerações sobre as inverídicas e incompetentes constatações do doutor Promotor de Justiça Titular da 2ª Promotoria de Justiça daquela Comarca:
Primeiramente antes de falarmos do conteúdo, vamos tratar sobre a forma com que foi encenada. Em uma tentativa clara de criar um factoide, o promotor de Justiça convoca, às vésperas do recesso do judiciário, toda a imprensa para “revelar uma fraude” que, segundo ele, causaria prejuízo aos cofres públicos. Na foto, aparece o promotor por detrás de pilhas de papéis, segurando em suas mãos pastas que seriam frutos de “minuciosa” investigação.
É lamentável que, mesmo em face a uma profunda crise de representação política, onde a sociedade cada vez mais se revela em descrédito com instituições e agentes políticos, um promotor se valha de um expediente tão teatral para exercer sua “função”. O que evidencia uma tentativa clara de antecipação do pleito eleitoral, já que é notório e bem visto por qualquer cidadão oeirense o estreito alinhamento político entre o promotor e o grupo político de oposição tradicional dessa cidade.
Estaria o promotor utilizando o Ministério Público, uma instituição séria que goza de ampla credibilidade social, para defender interesses individuais e de grupos políticos? Quais então seriam esses interesses? Visto que, desde 1989, ano em que o referido promotor já exercia o cargo, contratos em Prefeituras, inclusive Oeiras, são firmados assim, por que apenas agora ele pensou serem ilegais? Cabe a resposta ao nosso povo, que certamente não é tolo como imaginam alguns.
Ademais, essas questões norteadoras que servem apenas de pano de fundo para a ampla e defesa técnica que segue:
Prima facie, é necessário que se compreenda que as situações ensejadoras de contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação são absolutamente excepcionais e numerus clausus.
O artigo 24, I a XXXIV, da Lei nº 8.666/93, elenca as hipóteses de contratação por licitação dispensável, isto é, mesmo havendo viabilidade para propositura de um certame licitatório, a lei o dispensa.
O artigo seguinte, 25, da mesma lei, incluindo caput e incisos I, II e III, enumera aquelas situações em que há inviabilidade de competição, quer para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, quer para contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, enumerados no artigo 13 da Lei nº 8.666/93, ou serviços artísticos, que tornam inexigível a elaboração de uma licitação.
Em ambos os casos citados, mesmo na ausência de processo licitatório, devem ser obedecidos todos os requisitos do artigo 26, caput, parágrafo único, e incisos I a IV, da Lei de Licitações.
No caso noticiado, verifica-se que a fundamentação para a propositura das ações civis públicas pelo Promotor de Justiça Carlos Rubem Campos Reis, levando em consideração as conclusões apuradas nos procedimentos instaurados, revelam total e irrestrito desconhecimento da lei de licitações.
O Promotor afirma que a Prefeitura de Oeiras, valendo-se de um decreto emergencial, instaurou 05 (cinco) procedimentos de inexigibilidade, tendo por fundamento retro citado decreto. E o pior: que as contratações daí advindas constituíram-se em esquema de fraude.
Ora, o decreto emergencial expedido em 02 de janeiro de 2013, Decreto nº 015/13, publicado na imprensa oficial em 03 de janeiro de 2013, estabelece nos seus consideranda que hipóteses se encontram sob sua ingerência; tratava-se de uma reorganização de vários setores da Prefeitura e Secretarias pelo exíguo prazo de 90 (noventa) dias, até que novos procedimentos licitatórios pudessem ser iniciados.
É necessário aclarar – inclusive porque o próprio Promotor de Justiça não teve a mesma acuidade – que o Decreto Emergencial nº 015/13, expedido de acordo com o artigo 24, IV, da Lei nº 8.666/93, acoberta situações de dispensa de licitações, não de inexigibilidade de licitações – a qual inclusive pode dar ensejo a contratações, desde que preenchidos os requisitos de lei, a qualquer momento, de acordo com a conveniência e oportunidade da administração.
Dito de outra forma, os processos de inexigibilidade que culminaram com a contratação das empresas Igor Martins Advogados e Associados EPP, Acácio Veras & Cia EPP, Barros e Cunha Projetos de Contabilidade e Consultoria, News Propaganda e Publicidade e Pública Consultoria, Contabilidade e Projetos EPP, não tiveram por fundamento o Decreto de Emergência expedido pelo alcaide – que enumera situações absolutamente diferentes de uma possível contratação por inexigibilidade – senão pelos próprios fundamentos do artigo 25, II da Lei 8666/93.
Vale destacar que as contratações de serviços jurídicos por inexigibilidade de licitação que ocorrem em todo o Estado do Piauí (inclusive com o próprio Estado Federado do Piauí) têm o beneplácito da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da ação penal nº 2010.0001.001983-0; do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que editou a Súmula nº 04/2012/COP; e do Supremo Tribunal Federal – vide STF, Tribunal Pleno, AP 348/SC, Rel. Min. Eros Grau, j. 15/12/2006, p. DJe 03/08/2007, além da permissão do art. 13, V, da Lei nº 8.666/93.
Os serviços contábeis e de monitoramento de sistemas federais, clipagem de editais de captação de recursos e outros possuem guarida legal no artigo 25, II, combinado com o artigo 13, II, da Lei de Licitações.
Por sua vez, os serviços de assessoria em comunicação integrada têm respaldo legal no artigo 25, II, e artigo 13, II, da lei licitatória.
Os serviços de transmissão de eventos importantes do calendário municipal e de repercussão estadual foram realizados pela única rede de televisão 100% regional, que tem programação de 24 horas local e liberdade de abrir sua grade de programação para retransmissão de sinal ao vivo da programação televisiva, donde advém a exclusividade na prestação do serviço que o município contratou.
Por fim, todas as citadas contratações foram devidamente justificadas nos autos de todos os processos de inexigibilidade que lhes serviram de fundamento.
Ressaltamos ainda que, em relação aos valores hora mencionados, são valores os quais correspondem a aplicabilidade no mercado de trabalho, ambos comprovados em cada processo, não só no Estado do Piauí como em todo o Brasil, podendo-se ainda os mesmos serem conferidos e comparados nos Diários Oficiais, aonde se encontram as publicações dos extratos de contratos, bem como nos Portais da Transparência pertencentes a cada Município e/ou órgão púbico, contudo, não existindo assim nenhuma arbitrariedade no tocante aos numerários questionados.
Assim, não há sequer embasamento jurídico para ensejar a propositura de ações civis públicas contra os atos administrativos praticados no âmbito da administração pública municipal, tampouco existiu ardil para encetar um esquema de fraudes em licitações públicas dentro do município de Oeiras.
Nossa cidade é, atualmente, um dos 20 municípios mais transparentes do Piauí. A avaliação dos municípios baseou-se na ação nº 4/2015 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro, e nós ficamos à frente de quase todos os 224 municípios do Piauí em uma avaliação elaborada pelo próprio Ministério Público Federal e declarada em seu Índice Nacional de Transparência.
Cabe-me, como Prefeito, como homem público, diretamente atingido na minha probidade e dignidade, asseverar que tomarei as providências cabíveis, tempestivamente, contra essa (mais uma!) investida desse indigitado promotor, até mesmo representando-o judicialmente por tamanhas infâmias.
Tudo adequada e devidamente esclarecido, só se pode justificar a atitude dessa daguerreótipa autoridade, lastreado em dois pontos:
a) Horizontes psíquicos-intelectuais curtos, isto é, burrice mesmo, o que reafirma a assertiva do economista Roberto Campos que décadas atrás dizia; “No Brasil, a burrice tem um passado de glória e um futuro promissor”.
b) Com certeza, o retrógrado víeis politiqueiro, que o preenche atavicamente. Sim, ação desatinada e eivada de hípica incompetência, que é bem o primoroso feitio, parodiando Talleyrand, dos que chegam após sucessivas gerações, “sem trazer nada de novo e, pior, sem esquecer nada de velho”.
Ao povo do Piauí, ao povo de Oeiras, aos que nos acessam pela internet, interessados nas notícias de nossa terra, reafirmo meu propósito de seguir em frente, sem me abalar com esses tipos de ações aleivosas, que eventualmente são feitas na tentativa de tirar-nos do prumo da condução correta, responsável e amplamente socializada da administração pública deste município.